"Deserção do recurso ordinário – Falta de recolhimento das custas – Uma vez comprovado o correto recolhimento das custas nos autos, é válido o pagamento em "DARF ELETRÔNICO" para entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04-11-88. Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI. Recurso de Revista conhecido e provido, para afastar a deserção." (TST – RR 368358 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 23.02.2001 – p. 785)
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